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Secretaria de Administração e Finanças
TCM aprova contas de 2018 da prefeitura de Palmas do Monte Alto
25/11/2019

O Tribunal de Contas dos Municípios aprovou com ressalvas na última quinta-feira (14/11), as contas relativas ao exercício de 2018 da prefeitura Palmas de Monte Alto, da responsabilidade do gestor Manoel Rubens Vicente da Cruz.

Segundo o relatório de responsabilidade do  conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, a despesa total com pessoal correspondeu a 53,47% da receita corrente líquida do município, respeitando o limite máximo de 54%, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O balanço orçamentário apresentou um superavit de R$146.058,97, vez que o município arrecadou recursos no montante de R$ 45.009.517,39 e realizou despesas no valor total de R$ 44.863.458,42. Em relação aos restos a pagar, a relatoria entendeu que as disponibilidades financeiras foram insuficientes para o pagamento dos restos a pagar do exercício e as demais obrigações de curto prazo.

Sobre as obrigações constitucionais, o gestor cumpriu todos os percentuais mínimos de investimento. Aplicou 25,23% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – superando o mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde investiu 22,89% dos impostos e transferências, atendendo ao índice de 15%. E aplicou 65,90% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60%.

O relatório técnico registrou algumas ressalvas, como reincidência na baixa cobrança da dívida ativa; omissão na cobrança de sete multas (R$ 35.880,00) imputadas a agentes políticos do Município; ausência de recolhimento de ISS (R$ 39.976,26) e IRRF (R$ 30.299,06); reincidência na apresentação de deficiente relatório do controle interno; descumprimento do art. 48-A da LRF pela não disponibilização, de forma satisfatória, do acesso às informações referentes às receitas e despesas do município no Portal de Transparência da Prefeitura; e demonstrativos contábeis constantes nos autos divergentes daqueles elaborados no SIGA.

Cabe recurso das decisões



Autor: TCM/Ba

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